Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)