Decreto 70.235/1972 - Artigo 51

Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Decreto 70.235/1972 - Artigo 51

Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)