Decreto 70.235/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.

Decreto 70.235/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.