Decreto 70.235/1972 - Artigo 58

Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Decreto 70.235/1972 - Artigo 58

Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)