Decreto 70.235/1972 - Artigo 26

Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial: (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)

I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos; (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)

II - decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)

Decreto 70.235/1972 - Artigo 26

Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial: (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)

I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos; (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)

II - decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)