SEÇÃO VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 83.304, de 1979)
§ 2º - Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência: (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º - (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 5º - No caso do inciso II do § 2º deste artigo, em se tratando de contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso especial será cabível somente em relação à legislação específica da contribuição e o prazo para sua interposição será de 10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)