Decreto-Lei 1.044/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.

Decreto-Lei 1.044/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.