Decreto-Lei 1.044/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.

Decreto-Lei 1.044/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.