Art. 17. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei em exercício no DNPM quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 16-A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 16-A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)