Lei 11.046/2004 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.046/2004 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)