Lei 11.046/2004 - Artigo 1-C

Art. 1º-C. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B., não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 1º, caput, incisos I, II, III e IV, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

VII - abonos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

VIII - valores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

X - adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 1º-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Lei 11.046/2004 - Artigo 1-C

Art. 1º-C. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B., não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 1º, caput, incisos I, II, III e IV, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

VII - abonos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

VIII - valores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

X - adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

XI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

XII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

XIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 1º-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)