Lei 11.046/2004 - Artigo 29

Art. 29. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNPM serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:

I - 25% (vinte e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses;

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e

III - em sua integralidade até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.

Lei 11.046/2004 - Artigo 29

Art. 29. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNPM serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:

I - 25% (vinte e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses;

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e

III - em sua integralidade até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.