Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:
I - do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - da avaliação de desempenho;
III - da competência e qualificação profissional; e
IV - da existência de vaga.
Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
I - do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - da avaliação de desempenho;
III - da competência e qualificação profissional; e
IV - da existência de vaga.
Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.