Lei 11.046/2004 - Artigo 10

Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:

I - do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - da avaliação de desempenho;

III - da competência e qualificação profissional; e

IV - da existência de vaga.

Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

Lei 11.046/2004 - Artigo 10

Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:

I - do interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - da avaliação de desempenho;

III - da competência e qualificação profissional; e

IV - da existência de vaga.

Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.