Lei 11.046/2004 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. O plano a que se refere o art. 3º desta Lei passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM). (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Lei 11.046/2004 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. O plano a que se refere o art. 3º desta Lei passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM). (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)