Lei 11.046/2004 - Artigo 1-E

Art. 1º-E. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Lei 11.046/2004 - Artigo 1-E

Art. 1º-E. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II - adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)