Lei 6.924/1981 - Artigo 9

Art. 9º. A convocação para o Serviço Ativo das integrantes do CFRA não implica em compromisso de tempo mínimo de serviço, podendo as mesmas ser licenciadas a qualquer tempo a pedido, ou "ex officio" a bem da disciplina, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O licenciamento a pedido somente será concedido à militar que tenha cumprido o tempo inicial que se obrigou a servir.

Lei 6.924/1981 - Artigo 9

Art. 9º. A convocação para o Serviço Ativo das integrantes do CFRA não implica em compromisso de tempo mínimo de serviço, podendo as mesmas ser licenciadas a qualquer tempo a pedido, ou "ex officio" a bem da disciplina, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O licenciamento a pedido somente será concedido à militar que tenha cumprido o tempo inicial que se obrigou a servir.