Lei 6.924/1981 - Artigo 5

Art. 5º. São condições para habilitação ao ingresso no CFRA:

I - ser voluntária;

II - ser brasileira nata, quando candidata ao QFO;

Ill - não estar "sub judice";

IV - ser aprovada na seleção inicial para ingresso no quadro respectivo, e

V - concluir com aproveitamento o Estágio de Adaptação do respectivo Quadro.

Parágrafo único. As candidatas ao CFRA serão submetidas aos exames previstos na regulamentação desta Lei.

Lei 6.924/1981 - Artigo 5

Art. 5º. São condições para habilitação ao ingresso no CFRA:

I - ser voluntária;

II - ser brasileira nata, quando candidata ao QFO;

Ill - não estar "sub judice";

IV - ser aprovada na seleção inicial para ingresso no quadro respectivo, e

V - concluir com aproveitamento o Estágio de Adaptação do respectivo Quadro.

Parágrafo único. As candidatas ao CFRA serão submetidas aos exames previstos na regulamentação desta Lei.