Lei 6.924/1981 - Artigo 25

Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica, sendo as indenizações atendidas pelos elementos de despesa correspondentes ao pagamento do pessoal militar da ativa.

Lei 6.924/1981 - Artigo 25

Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica, sendo as indenizações atendidas pelos elementos de despesa correspondentes ao pagamento do pessoal militar da ativa.