Lei 6.924/1981 - Artigo 19

Art. 19. Não terá acesso ao posto ou graduação imediatamente superior a militar que:

I - estiver "sub judice";

II - desempenhar atividades incompatíveis ou inconvenientes com a qualidade de pertencer ao CFRA;

III - professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública ou adotar princípios contrários às instituições políticas e sociais reinantes no País; e

IV - incorrer em falta grave que implique em proibição de uso do uniforme.

Lei 6.924/1981 - Artigo 19

Art. 19. Não terá acesso ao posto ou graduação imediatamente superior a militar que:

I - estiver "sub judice";

II - desempenhar atividades incompatíveis ou inconvenientes com a qualidade de pertencer ao CFRA;

III - professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública ou adotar princípios contrários às instituições políticas e sociais reinantes no País; e

IV - incorrer em falta grave que implique em proibição de uso do uniforme.