Art. 22. As especialidades necessárias ao desempenho das atividades técnicas e administrativas do CFRA serão estabelecidas por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica.
Lei 6.924/1981 - Artigo 22
Art. 22. As especialidades necessárias ao desempenho das atividades técnicas e administrativas do CFRA serão estabelecidas por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica.