Lei 6.924/1981 - Artigo 8

Art. 8º. A convocação para o Serviço Ativo será efetuada por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica.

Lei 6.924/1981 - Artigo 8

Art. 8º. A convocação para o Serviço Ativo será efetuada por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica.