Lei 6.924/1981 - Artigo 21

Art. 21. O pessoal do CFRA terá seus limites de idade para o ingresso e permanência na Reserva e na Ativa, quando convocado, na forma da regulamentação desta Lei.

Lei 6.924/1981 - Artigo 21

Art. 21. O pessoal do CFRA terá seus limites de idade para o ingresso e permanência na Reserva e na Ativa, quando convocado, na forma da regulamentação desta Lei.