Art. 12. As integrantes do CFRA, ao término do tempo inicial que se obrigaram a servir, poderão requerer duas renovações de 3 (três) anos, até o limite máximo de 8 (oito) anos.
Lei 6.924/1981 - Artigo 12
Art. 12. As integrantes do CFRA, ao término do tempo inicial que se obrigaram a servir, poderão requerer duas renovações de 3 (três) anos, até o limite máximo de 8 (oito) anos.