Lei 6.924/1981 - Artigo 7

Art. 7º. As alunas que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação serão:

I - nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Aeronáutica e, neste posto, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFO;

II - promovidas a Terceiros-Sargentos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFG e possuidoras de certificado de habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau; e

III - promovidas a Cabo e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFG e possuidoras de certificado de conclusão do ensino de primeiro grau.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Aeronáutica fixará, anualmente, o número de vagas em cada posto ou graduação, para fins de convocação a que se refere este artigo.

Lei 6.924/1981 - Artigo 7

Art. 7º. As alunas que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação serão:

I - nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Aeronáutica e, neste posto, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFO;

II - promovidas a Terceiros-Sargentos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFG e possuidoras de certificado de habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau; e

III - promovidas a Cabo e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFG e possuidoras de certificado de conclusão do ensino de primeiro grau.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Aeronáutica fixará, anualmente, o número de vagas em cada posto ou graduação, para fins de convocação a que se refere este artigo.