Art. 1º. É criado, no Ministério da Aeronáutica, o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA, destinado a atender necessidades do Ministério da Aeronáutica relacionadas com atividades técnicas e administrativas.
Parágrafo único. As componentes do CFRA, quando convocadas para o Serviço Ativo, exercerão suas funções na forma que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único. As componentes do CFRA, quando convocadas para o Serviço Ativo, exercerão suas funções na forma que dispuser o regulamento desta Lei.