Lei 6.924/1981 - Artigo 23

Art. 23. Às militares do CFRA não se aplica o disposto no parágrafo único, alíneas "a" e "b", do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.

Parágrafo único. Na hipótese de ser aplicado o que estabelece o art. 13 desta Lei, será a militar computada nos limites fixados no art. 1º da Lei nº 6.837, de 29 outubro de 1980.

Lei 6.924/1981 - Artigo 23

Art. 23. Às militares do CFRA não se aplica o disposto no parágrafo único, alíneas "a" e "b", do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.

Parágrafo único. Na hipótese de ser aplicado o que estabelece o art. 13 desta Lei, será a militar computada nos limites fixados no art. 1º da Lei nº 6.837, de 29 outubro de 1980.