Art. 2º. Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o magistrado estar presente na unidade jurisdicional e adotar providências para garantir: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
I - identificação adequada, na plataforma e sessão;
II - utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga;
III - utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de:
a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso;
b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou
c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.
I - identificação adequada, na plataforma e sessão;
II - utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga;
III - utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de:
a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso;
b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou
c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.