O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei nº 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 337/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 345/2020 e no 378/2021, que dispõem sobre o "Juízo 100% Digital";
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 357/2020, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por vide...