Decreto 6.513/2008 - Artigo 1

Art. 1º. O caput do art. 2º do Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3º-A deste Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art. 1º, com as especificações seguintes:" (NR

Decreto 6.513/2008 - Artigo 1

Art. 1º. O caput do art. 2º do Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3º-A deste Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art. 1º, com as especificações seguintes:" (NR