Art. 1º. O art. 11 e seus parágrafos, da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os créditos orçamentários referentes a subvenções ordinárias e extraordinárias, de que trata esta Lei, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas da União, e distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará, no Banco do Brasil ... Vetado ... à disposição do Ministério competente.
§ 1º - O pagamento das subvenções ordinárias será feito pelo Banco do Brasil, por solicitação do Ministério, independente de requerimento e à conta dos créditos postos à sua disposição, através de sua agência situada na localidade que fôr sede da instituição beneficiada ou na agência que dela fôr mais próxima.
§ 2º - O pagamento da subvenção extraordinária, precedido de processamento de acôrdo com o disposto no art. 13 desta Lei, será feito pela forma prevista no parágrafo anterior".