Lei 4.762/1965 - Artigo 3

Art. 3º. As entidades não registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, e não compreendidas nêste artigo, poderão receber as subvenções ordinária e extraordinárias que constem do orçamento, em seu favor, desde que requeiram o registro até 30 trinta de novembro do corrente ano, apresentando todos os documentos exigidos.

Parágrafo único. As associações rurais, que se registram perante o Serviço de Economia Rural, aplica-se no que couber, o disposto neste artigo.

Lei 4.762/1965 - Artigo 3

Art. 3º. As entidades não registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, e não compreendidas nêste artigo, poderão receber as subvenções ordinária e extraordinárias que constem do orçamento, em seu favor, desde que requeiram o registro até 30 trinta de novembro do corrente ano, apresentando todos os documentos exigidos.

Parágrafo único. As associações rurais, que se registram perante o Serviço de Economia Rural, aplica-se no que couber, o disposto neste artigo.