Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ouvidos, quando necessário, os órgãos dos Podêres Públicos Federais, que, por fôrça de suas atribuições, tenham relação com a matéria.
Decreto 64.567/1969 - Artigo 19
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ouvidos, quando necessário, os órgãos dos Podêres Públicos Federais, que, por fôrça de suas atribuições, tenham relação com a matéria.