Decreto 64.567/1969 - Artigo 14

Art. 14. Quando do encerramento ainda que temporário, das atividades de comerciante ou dos agentes auxiliares do comércio, dos armazéns gerais e dos trapiches e, conseqüentemente, de sua escrituração, será consignada a ocorrência mediante têrmo apôsto na primeira fôlha ou ficha útil não escriturada, datado e assinado pelo comerciante ou seu procurador e pelo contabilista legalmente habilitado, ressalvado o disposto no artigo 3º dêste Decreto e autenticado pelo órgão de registro do comércio.

Decreto 64.567/1969 - Artigo 14

Art. 14. Quando do encerramento ainda que temporário, das atividades de comerciante ou dos agentes auxiliares do comércio, dos armazéns gerais e dos trapiches e, conseqüentemente, de sua escrituração, será consignada a ocorrência mediante têrmo apôsto na primeira fôlha ou ficha útil não escriturada, datado e assinado pelo comerciante ou seu procurador e pelo contabilista legalmente habilitado, ressalvado o disposto no artigo 3º dêste Decreto e autenticado pelo órgão de registro do comércio.