Art. 16. Estão sujeitos às normas dêste Decreto todos os livros mercantis obrigatórios, bem como os de uso dos agentes auxiliares do comércio, armazéns gerais e trapiches.
Decreto 64.567/1969 - Artigo 16
Art. 16. Estão sujeitos às normas dêste Decreto todos os livros mercantis obrigatórios, bem como os de uso dos agentes auxiliares do comércio, armazéns gerais e trapiches.