Art. 18. As disposições dêste Decreto aplicam-se também às sucursais, filiais e agências instaladas no Brasil de sociedades mercantis, com sede no exterior.
Decreto 64.567/1969 - Artigo 18
Art. 18. As disposições dêste Decreto aplicam-se também às sucursais, filiais e agências instaladas no Brasil de sociedades mercantis, com sede no exterior.