Decreto 64.567/1969 - Artigo 18

Art. 18. As disposições dêste Decreto aplicam-se também às sucursais, filiais e agências instaladas no Brasil de sociedades mercantis, com sede no exterior.

Decreto 64.567/1969 - Artigo 18

Art. 18. As disposições dêste Decreto aplicam-se também às sucursais, filiais e agências instaladas no Brasil de sociedades mercantis, com sede no exterior.