Decreto 64.567/1969 - Artigo 12

Art. 12. Efetuado o pagamento da taxa cobrada pelo órgão de registro do comércio, êste procederá às autenticações previstas neste Decreto, por têrmo, do seguinte modo:

a) nos livros, o têrmo de autenticação será apôsto na primeira página tipogràficamente numerada e conterá declaração expressa da exatidão dos têrmos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data da autenticação.

b) nas fichas, a autenticação será aposta no anverso da primeira dobra de cada bloco, ou na primeira ficha de cada conjunto, mediante lançamento do respectivo têrmo, com declaração expressa da exatidão dos têrmos de abertura e do encerramento, bem como o número e a data da autenticação.

Decreto 64.567/1969 - Artigo 12

Art. 12. Efetuado o pagamento da taxa cobrada pelo órgão de registro do comércio, êste procederá às autenticações previstas neste Decreto, por têrmo, do seguinte modo:

a) nos livros, o têrmo de autenticação será apôsto na primeira página tipogràficamente numerada e conterá declaração expressa da exatidão dos têrmos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data da autenticação.

b) nas fichas, a autenticação será aposta no anverso da primeira dobra de cada bloco, ou na primeira ficha de cada conjunto, mediante lançamento do respectivo têrmo, com declaração expressa da exatidão dos têrmos de abertura e do encerramento, bem como o número e a data da autenticação.