Decreto 64.567/1969 - Artigo 15

Art. 15. Para os efeitos do artigo 9º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, será apôsto, após o último lançamento, o têrmo de transferência datado e assinado pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilidade legalmente habilitado, ressalvado o disposto no artigo 3º dêste Decreto, e autenticado pelo órgão de registro do comércio.

Parágrafo único. O têrmo de transferência conterá além de todos os requisitos exigidos para os têrmos de abertura, indicação da sucessora e o número e data de arquivamento no órgão de registro do comércio do instrumento de sucessão.

Decreto 64.567/1969 - Artigo 15

Art. 15. Para os efeitos do artigo 9º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, será apôsto, após o último lançamento, o têrmo de transferência datado e assinado pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilidade legalmente habilitado, ressalvado o disposto no artigo 3º dêste Decreto, e autenticado pelo órgão de registro do comércio.

Parágrafo único. O têrmo de transferência conterá além de todos os requisitos exigidos para os têrmos de abertura, indicação da sucessora e o número e data de arquivamento no órgão de registro do comércio do instrumento de sucessão.