Decreto 64.567/1969 - Artigo 8

Art. 8º. As fichas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada, poderão ser contínuas, em forma de sanfonas, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipogràficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas.

Parágrafo único. Quando o comerciante adotar as fichas a que se refere êste artigo, os têrmos de abertura e de encerramento serão apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco que receberá número de ordem.

Decreto 64.567/1969 - Artigo 8

Art. 8º. As fichas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada, poderão ser contínuas, em forma de sanfonas, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipogràficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas.

Parágrafo único. Quando o comerciante adotar as fichas a que se refere êste artigo, os têrmos de abertura e de encerramento serão apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco que receberá número de ordem.