Decreto 64.567/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo designada.

§ 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da responsabilidade pela escrituração.

§ 2º - Para efeito dêste artigo, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar aos órgãos de registro do comércio da existência ou não de profissional habilitado naquelas localidades.

Decreto 64.567/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo designada.

§ 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da responsabilidade pela escrituração.

§ 2º - Para efeito dêste artigo, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar aos órgãos de registro do comércio da existência ou não de profissional habilitado naquelas localidades.