Decreto 64.567/1969 - Artigo 9

Art. 9º. No caso de escrituração mecanizada por fichas soltas ou avulsas, estas serão numeradas tipogràficamente, e os têrmos de abertura e de encerramento serão apostos na primeira e última fichas de cada conjunto e tôdas as demais serão obrigatòriamente autenticadas com o sinete do órgão de registro do comércio.

Decreto 64.567/1969 - Artigo 9

Art. 9º. No caso de escrituração mecanizada por fichas soltas ou avulsas, estas serão numeradas tipogràficamente, e os têrmos de abertura e de encerramento serão apostos na primeira e última fichas de cada conjunto e tôdas as demais serão obrigatòriamente autenticadas com o sinete do órgão de registro do comércio.