Lei 1.556/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata o Art. 1º se destina às despesas de instalação, de viagens e hospedagem de delegados estrangeiros e as referentes às divulgações dos trabalhos do referido Congresso.

Lei 1.556/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata o Art. 1º se destina às despesas de instalação, de viagens e hospedagem de delegados estrangeiros e as referentes às divulgações dos trabalhos do referido Congresso.