Lei 1.556/1952 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Saúde custeará por suas dotações próprias, os anais do Congresso.

Lei 1.556/1952 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação e Saúde custeará por suas dotações próprias, os anais do Congresso.