Lei 9.984/2000 - Artigo 17-A

Art. 17-A. O Ministério da Economia fica autorizado a promover a lotação ou o exercício de servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal na ANA. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único. A lotação ou o exercício de servidores de que trata o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo de outras medidas de fortalecimento da capacidade institucional. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Lei 9.984/2000 - Artigo 17-A

Art. 17-A. O Ministério da Economia fica autorizado a promover a lotação ou o exercício de servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal na ANA. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único. A lotação ou o exercício de servidores de que trata o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo de outras medidas de fortalecimento da capacidade institucional. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)