Lei 9.984/2000 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
Dos Servidores da ANA


Art. 16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º - (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

Lei 9.984/2000 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
Dos Servidores da ANA


Art. 16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º - (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)