Lei 9.984/2000 - Artigo 8

Art. 8º. A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União por meio de publicação em seu sítio eletrônico, e os atos administrativos que deles resultarem serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANA. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Lei 9.984/2000 - Artigo 8

Art. 8º. A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União por meio de publicação em seu sítio eletrônico, e os atos administrativos que deles resultarem serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANA. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)