Art. 18-A. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA: (Vide Medida Provisória nº 2.049-23, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)