Decreto 74.730/1974 - Artigo 2

Art. 2º. O valor do enriquecimento ilícito praticado pela empresa de que trata o artigo anterior será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse dos bens confiscados.

Parágrafo único. Se, na fase de execução se verificar exceso de confisco, a quantia maior será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública, federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou providenciarias das correspondentes autarquias.

Decreto 74.730/1974 - Artigo 2

Art. 2º. O valor do enriquecimento ilícito praticado pela empresa de que trata o artigo anterior será o constante da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse dos bens confiscados.

Parágrafo único. Se, na fase de execução se verificar exceso de confisco, a quantia maior será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública, federal, estadual e municipal, inclusive os créditos fiscais ou providenciarias das correspondentes autarquias.