Lei 6.097/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região transformar em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, 8 (oito) cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-6ª. DAS-102.2.

§ 2º - Os cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-6ª. DAS-102.2 são privativos de Bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.

§ 3º - O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo, fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.

Lei 6.097/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região transformar em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, 8 (oito) cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-6ª. DAS-102.2.

§ 2º - Os cargos de Assessor de Juiz do Tribunal, código TRT-6ª. DAS-102.2 são privativos de Bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.

§ 3º - O provimento dos cargos criados pelo § 1º deste artigo, fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região.