Art. 1º. Ficam qualificadas no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação, para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, à conservação, à proteção e à gestão das unidades:
I - Parque Nacional de Aparados da Serra, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina; e
II - Parque Nacional da Serra Geral, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
I - Parque Nacional de Aparados da Serra, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina; e
II - Parque Nacional da Serra Geral, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.