Decreto-Lei 7.103/1944 - Artigo 2

Art. 2º. A contribuição a que se refere o artigo anterior será paga por conta da dotação própria, para esse fim incluída no orçamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, na Verba 3 Serviços e Encargos, Consignação II Auxílios e Subvenções, Subconsignação 18 Auxílios, 06 Divisão de Edifícios Públicos. (Redação dada pela Lei nº 2.166, de 1954)

Decreto-Lei 7.103/1944 - Artigo 2

Art. 2º. A contribuição a que se refere o artigo anterior será paga por conta da dotação própria, para esse fim incluída no orçamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, na Verba 3 Serviços e Encargos, Consignação II Auxílios e Subvenções, Subconsignação 18 Auxílios, 06 Divisão de Edifícios Públicos. (Redação dada pela Lei nº 2.166, de 1954)